Política & Mercado

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Reforma tributária: o que muda para holdings e famílias

LC 227/2026 e Lei 15.270/2025 redesenham ITCMD e dividendos. Entenda o que muda de verdade para holdings familiares e planejamento sucessório.

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Daniel Krust
··9 min de leitura
Congresso Nacional em Brasília ao entardecer, símbolo da reforma tributária sobre holdings e patrimônio familiar em 2026

Reforma tributária: o que muda de verdade para holdings e patrimônio familiar

Três normas aprovadas entre 2023 e início de 2026 redesenham de forma estrutural o planejamento patrimonial das famílias brasileiras. Quem tem imóveis em holding, recebe dividendos acima de R$ 50 mil por mês ou planeja deixar herança para os filhos enfrenta um cenário tributário significativamente mais complexo — e mais caro — do que há dois anos. O ponto central não é alarmismo: é que as regras mudaram de verdade, e entender o que já vale hoje é o primeiro passo para não ser pego de surpresa.

O tripé da mudança: três normas que você precisa conhecer

O novo ambiente tributário para patrimônio familiar é resultado de pelo menos três movimentos legislativos encadeados:

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023 — base constitucional da reforma do consumo e do ITCMD.
  2. Lei Complementar nº 214/2025 — regulamentou a EC 132 e criou o IBS e a CBS no lugar de PIS, Cofins, ICMS e ISS.
  3. Lei nº 15.270/2025 (originada do PL 1.087/2025) — sancionada em 26 de novembro de 2025, instituiu a tributação de dividendos e o IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo).
  4. Lei Complementar nº 227/2026 — reformulou o ITCMD em nível nacional, tornando obrigatória a progressividade e ampliando a base de cálculo.

Cada uma dessas normas atinge um ângulo diferente do patrimônio familiar. Juntas, elas constroem o cenário mais exigente para planejamento sucessório desde a Constituição de 1988.

ITCMD: o imposto sobre herança ficou mais caro e mais complexo

A Lei Complementar nº 227/2026 é, talvez, a mudança mais imediata para quem possui patrimônio organizado em holdings. Ela altera as regras do ITCMD — o imposto estadual sobre herança e doações — em dois eixos principais:

Progressividade obrigatória: antes da reforma, muitos estados cobravam alíquota fixa. São Paulo, por exemplo, aplicava 4% independentemente do valor da herança. Agora, os estados são obrigados a escalonar as alíquotas, podendo atingir até 8% no teto fixado pelo Senado Federal. Quem transmite um patrimônio maior paga uma porcentagem maior — a mesma lógica do Imposto de Renda.

Base de cálculo a valor de mercado: talvez a mudança mais sensível. A nova legislação determina que o ITCMD incida sobre o valor de mercado dos bens, e não mais sobre valores históricos ou contábeis. Para holdings, isso inclui o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, o fundo de comércio e a perspectiva de geração de caixa futura.

Na prática, isso significa que participações societárias em empresas fechadas ou holdings imobiliárias passam a ser avaliadas por metodologia econômica, incorporando inclusive ativos intangíveis — o chamado goodwill. Em empresas consolidadas, o fundo de comércio pode representar três a cinco vezes o valor dos ativos registrados no balanço, ampliando substancialmente o imposto devido.

O problema concreto: um herdeiro pode ser obrigado a pagar imposto sobre um valor econômico elevado sem ter recebido liquidez correspondente — especialmente quando o patrimônio está imobilizado em imóveis ou participações societárias. Nesse cenário, a família pode precisar vender ativos ou buscar financiamento apenas para quitar o ITCMD.

Dividendos: fim de quase 30 anos de isenção

A Lei nº 15.270/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, encerrou um período de quase três décadas em que dividendos distribuídos a pessoas físicas eram isentos de Imposto de Renda no Brasil. As principais regras:

  • Retenção na fonte de 10% sobre dividendos pagos a uma mesma pessoa física que ultrapassem R$ 50.000 por mês por empresa pagadora — sem qualquer dedução da base.
  • IRPFM (Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo): pessoas físicas com rendimentos anuais totais acima de R$ 600 mil ficam sujeitas ao novo regime. A alíquota varia linearmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão anuais, fixando-se em 10% a partir de R$ 1,2 milhão.

Para holdings patrimoniais e familiares que distribuem lucros regularmente, o impacto é direto: quem recebia R$ 600 mil por ano em dividendos sem pagar imposto agora entra no regime de tributação mínima.

Há uma regra de transição: lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, cuja distribuição foi formalmente aprovada até essa data, podem ser pagos até 2028 sem incidência do novo imposto. Especialistas tributaristas apontam, porém, que a aplicação dessa cláusula ainda levanta questionamentos jurídicos sobre os princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade.

IBS e CBS: o que muda para holdings imobiliárias

A substituição de PIS, Cofins, ICMS e ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, estadual e municipal) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal) impacta diretamente holdings que obtêm receita de locação de imóveis.

O período de transição vai de 2026 a 2033, com cobrança efetiva de CBS prevista para começar em 2027. Em 2026, não há cobrança efetiva dos novos tributos, mas as obrigações acessórias já são exigidas: emissão de documentos fiscais no novo padrão eletrônico, integração com o cadastro nacional de imóveis, participação no ambiente que unifica dados de cartórios e registros públicos.

Dois números ajudam a dimensionar a mudança. Uma pessoa física com três ou mais imóveis e receita anual superior a R$ 240 mil passa a contribuir com IBS e CBS, elevando sua carga tributária para cerca de 35,9% — contra os 27,5% de IR que pagaria hoje sobre os aluguéis. Já a holding imobiliária, que antes da reforma recolhia cerca de 14,5% sobre receita de locação, passará a suportar uma carga de aproximadamente 17,4%, ainda inferior à da pessoa física.

Outro ponto sensível: a nova lógica do IBS e da CBS considera que, se existe disponibilização econômica de um bem, existe operação tributável. Imóveis de uma holding utilizados por sócios sem pagamento formal de aluguel podem ser interpretados como fato gerador, com incidência sobre valor de mercado estimado.

O que a reforma não faz: holdings continuam válidas

É importante dizer com clareza o que a legislação não faz. A reforma tributária não extingue as holdings familiares, não as torna ilegais e não as transforma automaticamente em instrumento ineficiente. O que muda é a equação de custo-benefício e o nível de exigência técnica para mantê-las funcionais.

Holdings bem estruturadas, com finalidade patrimonial legítima e documentação adequada, continuam sendo instrumento relevante de proteção, governança e sucessão. A tributação de aluguéis via pessoa jurídica tende a ser mais eficiente do que via pessoa física, mesmo com a nova carga do IBS e CBS. A separação de riscos e a proteção patrimonial permanecem intactas.

O que perde sentido são estruturas criadas exclusivamente para economia tributária imediata, sem propósito patrimonial ou sucessório consistente — e holdings mantidas de forma informal ou mal documentada, que passam a ser alvo de fiscalização digital cada vez mais automatizada.

Análise: o que pode acontecer

A leitura mais honesta desse conjunto de mudanças é que o Brasil está, pela primeira vez em décadas, tentando convergir sua tributação sobre patrimônio com padrões internacionais — ainda que de forma fragmentada e nem sempre coordenada. O ITCMD progressivo com base em valor de mercado existe há anos em países como Estados Unidos, França e Alemanha. A tributação de dividendos é a norma, não a exceção, na OCDE. O que o Brasil fez foi acumular três reformas distintas em janelas curtas, criando um ambiente de incerteza que a regulamentação estadual — ainda incompleta em vários estados — ainda não resolveu.

O ponto crítico, e que os especialistas são unânimes em apontar, é o descompasso entre tributação e liquidez: cobrar imposto sobre valor econômico de ativos ilíquidos é uma opção legítima, mas impõe sobre famílias empresariais a necessidade de planejamento antecipado de caixa. Quem não fez essa conta pode se ver forçado a vender ativos em condições desfavoráveis.

Cenário base — transição gradual com litígios: a implementação prossegue conforme o cronograma (CBS a partir de 2027, plena em 2033), mas gera volume expressivo de disputas judiciais sobre a base de cálculo do ITCMD, a tributação de dividendos de exercícios anteriores e a interpretação do fato gerador do IBS sobre cessões gratuitas de imóveis. Estados com maior dependência de arrecadação devem pressionar pela regulamentação mais agressiva das alíquotas progressivas. É o cenário mais provável.

Cenário alternativo — pressão por revisão legislativa: setores do empresariado familiar, agronegócio e imobiliário pressionam o Congresso por ajustes no PL 1.087 (especialmente na cláusula de transição de dividendos) e na LC 227. Há precedentes: o Senado já sinalizou, no próprio processo de aprovação do PL 1.087, a intenção de submeter projeto complementar em 2026 para corrigir pontos que geraram insegurança jurídica. Esse movimento pode moderar o impacto especialmente para empresas familiares de médio porte.

Cenário de escalada — elevação do teto do ITCMD: existem projetos em análise no Congresso propondo elevar o teto do ITCMD de 8% para percentuais entre 16% e 20%, alinhando-se a padrões europeus. Se aprovados, o impacto sobre planejamentos sucessórios em curso seria significativo. Por ora, este cenário é o menos provável no curto prazo, dado o equilíbrio político e a resistência de estados que já enfrentam resistência à progressividade de 8%.

A aposta analítica da redação: o cenário base — transição com litígios e ajustes pontuais — é o mais provável. O curinga é a pressão política de setores organizados, que pode acelerar revisões legislativas antes de 2027. Famílias e empresas que esperarem por esse ajuste correm o risco de perder a janela de planejamento ainda sob regras mais favoráveis.


Perguntas frequentes

o que é o ITCMD e por que ele mudou em 2026?

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual cobrado sobre heranças e doações. A Lei Complementar nº 227/2026 tornou obrigatória a progressividade das alíquotas (podendo chegar a 8%) e determinou que o cálculo seja feito sobre o valor de mercado dos bens, incluindo ativos intangíveis como o fundo de comércio de empresas.

a holding familiar continua valendo a pena após a reforma?

Sim, mas a conta mudou. Holdings bem estruturadas com finalidade patrimonial e sucessória legítima continuam sendo instrumentos relevantes de proteção e organização. O que perde eficiência são estruturas criadas apenas para economia tributária imediata ou mantidas de forma informal. A tributação de aluguéis via pessoa jurídica ainda tende a ser inferior à de pessoa física, mesmo após o IBS e a CBS.

quando começa a valer a tributação de dividendos?

A Lei nº 15.270/2025 (originada do PL 1.087/2025) está em vigor desde 1º de janeiro de 2026. Dividendos pagos a pessoas físicas que ultrapassem R$ 50 mil por mês por empresa pagadora já estão sujeitos à retenção de 10% na fonte. Lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 e com distribuição aprovada nessa data têm regra de transição que permite pagamento até 2028 sem o novo imposto.

quem ganha e quem perde com o novo ITCMD?

Heranças e doações de menor valor — a maioria das transmissões — tendem a ser tributadas de forma igual ou até menor, pois a progressividade começa em alíquotas reduzidas. Quem perde são detentores de grandes patrimônios, especialmente com bens imobilizados em holdings ou imóveis cujo valor de mercado cresceu muito acima dos valores declarados. A fiscalização digital e o cruzamento automático de dados entre Receita Federal, estados, cartórios e bancos reduzem o espaço para subavaliação.

os estados já adaptaram suas leis ao novo ITCMD?

A LC 227/2026 fixou as normas gerais, mas cada estado precisa regulamentar suas faixas de alíquota e critérios de avaliação em legislação própria. Todos os 26 estados e o Distrito Federal têm até meados de 2026 para finalizar suas adaptações. Enquanto essa regulamentação não está concluída, persiste incerteza sobre os parâmetros exatos em estados como São Paulo, Minas Gerais e Paraná — que antes usavam alíquota fixa de 4%.

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