Judicialização da Saúde: STF freia litígio, dizem especialistas
Anuário da Justiça 2026 mostra 330 mil processos em saúde em 2025. Especialistas avaliam que decisões do STF na ADI 7.265 e Temas 6 e 1234 tendem a frear o litígio.

Judicialização da Saúde: STF freia litígio, dizem especialistas
O Brasil chegou a 2025 com um número histórico de 330 mil processos relacionados à saúde tramitando no Judiciário — um salto de mais de 128% em cinco anos. O dado foi revelado ontem, 10 de junho, durante o lançamento do Anuário da Justiça Saúde Suplementar, realizado no plenário do próprio Supremo Tribunal Federal. A boa notícia, segundo especialistas presentes ao evento, é que um conjunto de decisões estruturantes do STF tende a inverter essa curva.
O cenário: crescimento explosivo, mas inflexão à vista
A judicialização na área do direito da saúde atingiu a marca histórica de 330 mil processos em 2025, um salto de mais de 128% em cinco anos. O número impressiona — mas o contexto importa.
Os dados foram revelados pelo Anuário da Justiça Saúde Suplementar, lançado na quarta-feira (10 de junho), em conjunto com o Anuário da Justiça Brasil 2026, no STF. Na avaliação de executivos e juristas do setor ouvidos no evento, apesar do aumento nos processos, decisões recentes da cúpula do Judiciário brasileiro estabeleceram diretrizes que tendem a organizar as práticas e reduzir a judicialização do setor.
O pano de fundo é relevante: segundo Pablo Meneses, vice-presidente executivo da Rede D'Or, havia um avanço anual de mais de 10%, de dois dígitos, na judicialização da saúde pública — e foi então que o STF, ciente do seu papel, julgou e trouxe duas súmulas vinculantes que tratam da competência para julgamentos de temas da saúde pública, deixando para a Justiça Federal os casos de tratamento contra a União e de tratamentos de alto custo, e para a Justiça estadual outros tipos de judicialização.
ADI 7.265: os cinco critérios que mudaram o jogo nos planos de saúde
Na saúde suplementar, o marco decisivo é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265. Para Pablo Meneses, o julgamento da ADI 7.265 é o principal exemplo recente neste sentido. Na ocasião, o STF declarou inconstitucionais os parágrafos 12 e 13 do Artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde e fixou cinco critérios para que os convênios tenham de cobrir tratamentos que não integram a lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o chamado rol da ANS.
Quais são esses cinco critérios? O tratamento deve ser: (1) prescrito por médico ou odontólogo assistente; (2) não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para inclusão no rol; (3) não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; (4) deve ter comprovação científica de eficácia e segurança; e (5) deve ser registrado na Anvisa.
Na prática, a decisão estabeleceu uma jurisprudência sólida para que juízes de instâncias inferiores decidam com base em evidências, com capacidade de reduzir a judicialização da saúde suplementar.
Ao longo de 2026, o STF passou a julgar reclamações apresentadas por operadoras contra decisões de tribunais que não aplicaram corretamente os critérios da ADI 7.265. Em mais de um caso, o Supremo anulou decisões que haviam mandado o plano cobrir um tratamento baseando-se quase só na prescrição médica, sem demonstrar os demais requisitos e sem ouvir os núcleos técnicos de apoio ao Judiciário. Houve anulação em situação que envolvia medicamento oncológico e em outra que envolvia tratamento para enxaqueca crônica.
Temas 6 e 1234: a reforma estrutural do SUS
No campo do SUS, as mudanças são igualmente profundas. O STF, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234 da repercussão geral), redefiniu o marco jurídico da judicialização da saúde no Brasil, estabelecendo critérios objetivos de competência jurisdicional baseados no custo anual do tratamento, regras de custeio interfederativo, obrigações administrativas prévias ao ajuizamento e a criação de uma Plataforma Nacional de Dispensa de Medicamentos.
Por unanimidade, o Plenário do STF referendou a decisão do ministro Gilmar Mendes que homologou o acordo interfederativo que redefine regras sobre o fornecimento de medicamentos oncológicos no Sistema Único de Saúde (SUS). Entre os principais pontos, está a manutenção do percentual de 80% de ressarcimento da União aos estados e municípios pelos valores despendidos com medicamentos oncológicos fornecidos por decisões judiciais.
Remédios não incorporados ao SUS são de competência da Justiça Federal quando o valor anual do tratamento por paciente for igual ou superior a 210 salários mínimos; ou da Justiça estadual quando o custo anual for inferior a esse patamar.
Em decorrência desse julgamento foi editada a Súmula Vinculante nº 60, determinando que o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso e seus desdobramentos devem observar os termos dos três acordos interfederativos homologados pelo STF em governança judicial colaborativa.
O papel do NatJus e da medicina baseada em evidências
Um ponto central do novo regime é o fortalecimento dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus). O NatJus é um sistema onde o juiz, seja de primeira instância ou o presidente do STF, pode enviar o caso sob julgamento para que seja avaliado o aspecto médico e farmacológico do tratamento solicitado. Com o parecer do NatJus, o Poder Judiciário passou a ter um instrumento para melhor decidir se aquela terapia é segura, se é eficaz, se há risco de vida, se aquele medicamento de alto custo vale a pena para aquele paciente.
Daiane Nogueira de Lima, conselheira do CNJ, considerou que a decisão tornou mais objetivos os critérios para processos da área da saúde, seja pública ou suplementar. "O tribunal julgou temas de extrema relevância e estabeleceu requisitos que a magistratura brasileira precisa observar quando analisa processos judiciais", disse. "Isso foi muito importante para conferir segurança jurídica e sanitária à análise dos processos judiciais em saúde, especialmente fazendo uma relação direta entre o direito do cidadão às prestações em saúde e a importância das evidências científicas no momento de proferir uma decisão qualificada", concluiu.
A visão dos que defendem o paciente
Nem tudo é consenso. Advogados que atuam na defesa de beneficiários alertam que o novo regime elevou a barreira para o acesso à Justiça. A lição é clara para qualquer paciente: levar à Justiça apenas a receita, sem organizar a prova dos outros pontos, virou um caminho arriscado. O direito continua existindo, mas a forma de pedir mudou.
Outro ponto sensível veio do STJ. Em março de 2026, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.365, definiu que a simples negativa indevida de cobertura não gera dano moral presumido de forma automática. Para haver indenização, é preciso demonstrar um abalo concreto, que vá além do mero aborrecimento. O próprio STJ ressalvou que situações mais graves, como recusa em urgência e emergência ou cancelamento indevido do plano, continuam justificando a reparação. O que mudou foi a necessidade de comprovar, no caso concreto, o impacto sofrido.
Já Lucinéia Possar, consultora jurídica da presidência do Banco do Brasil, considera que o grande desafio em perspectiva para o Judiciário não é restringir o acesso aos recursos judiciais, mas "criar mecanismos para fortalecer ou prevenir conflitos e fortalecer os mecanismos consensuais, permitindo que o Judiciário entregue uma jurisdição mais célere, efetiva e qualificada".
Análise: o que pode acontecer
O conjunto de decisões do STF — ADI 7.265, Temas 6 e 1234, Súmulas Vinculantes 60 e 61 — representa a mais ampla reforma já vista no direito sanitário brasileiro, e os números demandam leitura cuidadosa. Chegar a 330 mil processos em 2025 com crescimento de 128% em cinco anos não é sinal de um sistema funcionando bem — é um sintoma de falha sistêmica nas vias administrativas, seja na saúde pública ou suplementar. A questão real não é se o Judiciário deve ou não intervir na saúde (a Constituição garante esse direito), mas se o volume de conflitos judiciais é sustentável — e a resposta, por qualquer métrica, é negativa.
O mérito técnico do novo regime é inegável: exigir medicina baseada em evidências e laudos do NatJus para decisões judiciais é avanço civilizatório. O risco, contudo, é real: elevar a barra probatória sem fortalecer o acesso à informação e à assistência jurídica gratuita pode, na prática, segmentar o direito à saúde por classe social — quem tem advogado especializado consegue cumprir os requisitos; quem não tem, perde por insuficiência processual.
Cenário base — redução gradual e seletiva dos litígios: É o mais provável. Com a consolidação dos cinco critérios da ADI 7.265 e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, tribunais estaduais tenderão a uniformizar a jurisprudência ao longo de 2026 e 2027. O volume de ações deve cair primeiro no segmento de planos de saúde (saúde suplementar), onde as operadoras têm estrutura jurídica para se defender; a queda no SUS será mais lenta, pois depende de melhoria administrativa nos municípios.
Cenário de tensão — litigância residual e questionamento nas instâncias inferiores: Se os tribunais estaduais aplicarem os critérios de forma rígida demais, haverá aumento de recursos ao STF via reclamação constitucional, exatamente o que já está acontecendo desde o início de 2026 com casos de oncologia e enxaqueca crônica. Isso pode sobrecarregar o próprio Supremo no curto prazo, antes do alívio estrutural.
Cenário de risco — lacuna regulatória na ANS: O ponto mais frágil do sistema é a velocidade de incorporação de novas tecnologias ao rol da ANS. Se a agência demorar a incluir novos tratamentos com evidência científica consolidada, pacientes continuarão recorrendo à Justiça por falta de opção administrativa. A pressão sobre o rol da ANS tende a se intensificar como novo epicentro do litígio em saúde.
A leitura mais provável da redação: a curva de judicialização vai dobrar — mas gradualmente e de forma desigual. O curinga é a ANS: se a agência não acelerar o processo de incorporação tecnológica, o Judiciário continuará sendo a última saída para parcela significativa de pacientes.
Perguntas frequentes
O que é a ADI 7.265 e por que ela é importante para quem tem plano de saúde?
A ADI 7.265 é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF que fixou cinco critérios técnicos cumulativos para que operadoras de planos de saúde sejam obrigadas a cobrir tratamentos fora do rol da ANS. A decisão substituiu a obrigação genérica pela exigência de comprovação científica, tornando mais previsível o que pode ou não ser coberto.
O que muda na prática para o paciente que precisa de tratamento fora do rol da ANS?
O paciente ainda tem direito ao tratamento fora do rol, mas precisa comprovar os cinco requisitos fixados pelo STF — entre eles, ausência de alternativa terapêutica no rol, comprovação científica de eficácia e registro na Anvisa. Apresentar apenas a receita médica, como ocorria antes, tornou-se insuficiente para obter cobertura judicial.
Qual a diferença entre o Tema 6 e o Tema 1234 do STF?
O Tema 6 (RE 566.471) estabelece os requisitos para fornecimento pelo SUS de medicamentos registrados na Anvisa mas não incorporados ao sistema, independentemente do custo. O Tema 1234 (RE 1.366.243) reorganiza a competência jurisdicional entre Justiça Federal e estadual com base no custo anual do tratamento e regula o custeio interfederativo entre União, estados e municípios.
Como a decisão impacta os municípios?
Com as novas regras, os municípios têm maior clareza sobre quais ações são de sua responsabilidade e quais cabem à Justiça Federal ou ao governo estadual. A União mantém o ressarcimento de 80% dos gastos com medicamentos oncológicos fornecidos por decisão judicial, aliviando parcialmente o orçamento municipal.
A judicialização da saúde vai acabar com as novas decisões do STF?
Não. Especialistas e o próprio STF reconhecem que a judicialização é, em parte, consequência de falhas nas políticas públicas e nos planos privados. O objetivo das decisões é racionalizar o litígio — reduzir processos sem fundamento técnico — e não eliminar o acesso ao Judiciário, que é direito constitucional.
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